Quem sou eu
quarta-feira, 6 de outubro de 2010
quarta-feira, 8 de setembro de 2010
terça-feira, 27 de julho de 2010
segunda-feira, 21 de junho de 2010
TRANSPARENCIA NO MINISTERIO
Casa de Davi anunciou que Davi Silva deixou o ministério por interromper o tratamento para restauração de seu ministério, após assumir que mentia em alguns de seus testemunhos. Em nota Mike Shea e a Casa de Davi explicaram a saída. Confira na integra:Visite: Gospel, Noticias Gospel, Videos Gospel, Biblia Online
Irmãos da família de Deus,
No dia 12 de abril de 2010, Davi Silva e Mike Shea vieram a público, acompanhados de outros integrantes do ministério Casa de Davi, através de um vídeo publicado em nosso site. O objetivo era a retratação pelas mentiras que Davi praticava em certos testemunhos – isso como ministro e um dos líderes da Casa de Davi.
Na retratação, assumimos, sob a palavra do Davi, o compromisso de publicar um documento discriminando as mentiras e esclarecendo quais eram as verdades em tais testemunhos. Essa atitude visava colocar o público, a quem ele e outros do ministério haviam ministrado, a par de tudo, pois, tanto nós do ministério como outros inúmeros irmãos conhecidos em três continentes, “ecoamos” muitos desses testemunhos ao longo dos anos, andando em amor e confiança. Desejávamos alinhar e apurar seus testemunhos para que, uma vez restaurado, Davi pudesse voltar ao ministério; além de dar uma satisfação a você, que tem nos acompanhado há tantos anos.
Neste momento, viemos comunicar:No dia 20 de maio de 2010, Davi Silva interrompeu o processo assumido por ele junto ao ministério, que visava sua restauração pessoal e ministerial, e o esclarecimento dos relatos inverídicos.Com isso, Davi Silva deixou a liderança e a participação do ministério na Casa de Davi.Todos e quaisquer esclarecimentos acerca dos testemunhos pessoais de Davi Silva – conforme compromissado no vídeo e no texto postados em 12 de abril de 2010 em nosso site – são, a partir de agora, de inteira responsabilidade de Davi Silva.Com sua saída, toda e qualquer declaração ou solicitação deve ser dirigida a ele através do e-mail: davisilva2404@gmail.com .O ministério Casa de Davi informa que, desde agosto de 1999 até maio de 2010, andamos em amor e na luz com o irmão Davi Silva. Em nenhum momento Casa de Davi acobertou pecados de qualquer ministro. Tratamos tudo o que vem à luz nas devidas proporções, a fim de estender misericórdia e amor em proteção aos irmãos.Valorizamos a importância da postura ativa no arrependido para que haja uma verdadeira transformação.Afirmamos que Casa de Davi desejou acompanhar o Davi num processo de restauração ministerial. Sua confissão pública se fez necessário pela natureza do pecado e sua expansão. Pelos valores que vivemos do Reino, expomo-nos junto com o Davi, pois o amamos. Ressaltamos, ainda, que a publicação do vídeo contendo a confissão do irmão Davi Silva em 12 de abril de 2010 foi feita em concordância entre ambas as partes.Hoje, removemos o referido vídeo de retratação de nosso site. Deixaremos sua transcrição, até o momento oportuno, como ponto de referência para maior entendimento deste comunicado.O ministério Casa de Davi não endossa nenhum dos testemunhos contados pelo Davi Silva durante seus anos no ministério, uma vez que descumpriu o passo de esclarecer os mesmos.Expressamos nosso amor pelo Davi e por sua família.Expressamos nossa profunda tristeza com tudo que tem transcorrido. Procuramos todos os meios de proporcionar amor, perdão, e misericórdia dentro de princípios do Reino de Deus que resguardassem a integridade do ministério e a pessoa do Davi. Nos expomos em prol do amor e na luta pela verdade que fundamenta a igreja verdadeira do Senhor. Como diretor do ministério, peço perdão à família de Deus pelo escândalo que tanto feriu aos amados. Lamentamos por todo o ocorrido e desejamos que o Senhor nos ajude.
Peço que o Senhor tenha misericórdia de todos nós.
Com pesar e tristeza,
Mike SheaCasa de Davi
Irmãos da família de Deus,
No dia 12 de abril de 2010, Davi Silva e Mike Shea vieram a público, acompanhados de outros integrantes do ministério Casa de Davi, através de um vídeo publicado em nosso site. O objetivo era a retratação pelas mentiras que Davi praticava em certos testemunhos – isso como ministro e um dos líderes da Casa de Davi.
Na retratação, assumimos, sob a palavra do Davi, o compromisso de publicar um documento discriminando as mentiras e esclarecendo quais eram as verdades em tais testemunhos. Essa atitude visava colocar o público, a quem ele e outros do ministério haviam ministrado, a par de tudo, pois, tanto nós do ministério como outros inúmeros irmãos conhecidos em três continentes, “ecoamos” muitos desses testemunhos ao longo dos anos, andando em amor e confiança. Desejávamos alinhar e apurar seus testemunhos para que, uma vez restaurado, Davi pudesse voltar ao ministério; além de dar uma satisfação a você, que tem nos acompanhado há tantos anos.
Neste momento, viemos comunicar:No dia 20 de maio de 2010, Davi Silva interrompeu o processo assumido por ele junto ao ministério, que visava sua restauração pessoal e ministerial, e o esclarecimento dos relatos inverídicos.Com isso, Davi Silva deixou a liderança e a participação do ministério na Casa de Davi.Todos e quaisquer esclarecimentos acerca dos testemunhos pessoais de Davi Silva – conforme compromissado no vídeo e no texto postados em 12 de abril de 2010 em nosso site – são, a partir de agora, de inteira responsabilidade de Davi Silva.Com sua saída, toda e qualquer declaração ou solicitação deve ser dirigida a ele através do e-mail: davisilva2404@gmail.com .O ministério Casa de Davi informa que, desde agosto de 1999 até maio de 2010, andamos em amor e na luz com o irmão Davi Silva. Em nenhum momento Casa de Davi acobertou pecados de qualquer ministro. Tratamos tudo o que vem à luz nas devidas proporções, a fim de estender misericórdia e amor em proteção aos irmãos.Valorizamos a importância da postura ativa no arrependido para que haja uma verdadeira transformação.Afirmamos que Casa de Davi desejou acompanhar o Davi num processo de restauração ministerial. Sua confissão pública se fez necessário pela natureza do pecado e sua expansão. Pelos valores que vivemos do Reino, expomo-nos junto com o Davi, pois o amamos. Ressaltamos, ainda, que a publicação do vídeo contendo a confissão do irmão Davi Silva em 12 de abril de 2010 foi feita em concordância entre ambas as partes.Hoje, removemos o referido vídeo de retratação de nosso site. Deixaremos sua transcrição, até o momento oportuno, como ponto de referência para maior entendimento deste comunicado.O ministério Casa de Davi não endossa nenhum dos testemunhos contados pelo Davi Silva durante seus anos no ministério, uma vez que descumpriu o passo de esclarecer os mesmos.Expressamos nosso amor pelo Davi e por sua família.Expressamos nossa profunda tristeza com tudo que tem transcorrido. Procuramos todos os meios de proporcionar amor, perdão, e misericórdia dentro de princípios do Reino de Deus que resguardassem a integridade do ministério e a pessoa do Davi. Nos expomos em prol do amor e na luta pela verdade que fundamenta a igreja verdadeira do Senhor. Como diretor do ministério, peço perdão à família de Deus pelo escândalo que tanto feriu aos amados. Lamentamos por todo o ocorrido e desejamos que o Senhor nos ajude.
Peço que o Senhor tenha misericórdia de todos nós.
Com pesar e tristeza,
Mike SheaCasa de Davi
terça-feira, 18 de maio de 2010
FENASP
nota sobre a recente decisão do STJ)
O movimento LGBT tem buscado, há alguns anos, introduzir ou reconhecer direitos específicos desse grupo, como o da união estável, a alteração de nome e sexo registral para travestis e transexuais, e, mais hodiernamente, a possibilidade de adoção por casais homoafetivos.
O PNDH-3, instituído através do decreto nº 7.037/2009, ao traçar algumas diretrizes, frise-se, não vinculantes, fez constar, como Ação Programática, “Promover ações voltadas à garantia do direito de adoção por casais homoafetivos”, recomendando “ao Poder Judiciário a realização de campanhas de sensibilização de juízes para evitar preconceitos em processos de adoção por casais homoafetivos”, e, ao Poder Legislativo, a “elaboração de projeto de lei que garanta o direito de adoção por casais homoafetivos”. No mesmo sentido era a meta 162 do segundo PNDH (decreto nº 4.229/2002).
Sob o ponto de vista da legislação ordinária, há que se considerar o art. 1.622 no CC/02 (“Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher, ou se viverem em união estável”), revogado pela Lei nº 12.010/09. Essa norma promoveu a alteração do art. 42, §2º, do ECA, estabelecendo que “Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família”.
Constitucionalmente, por sua vez, nos termos do art. 226, §3º, temos que, “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”, disposição ratificada pelo art. 1.723 do Código Civil (“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”).
Assim, temos que considerar que a Constituição da República, quando trata da união estável, deixa clara a necessidade da diversidade de sexo entre os contraentes. Os princípios constitucionais alegados para o deferimento da união homossexual (entre outros, dignidade da pessoa humana e igualdade) não podem fazer eliminar os requisitos constitucionalmente declinados para um instituto. Se assim fosse, teríamos a ocorrência de inconstitucionalidade originária, o que é descabida dada a unidade da Constituição, conforme interpretação corrente da doutrina e do próprio STF.
O sistema constitucional brasileiro, ao consagrar a incondicional superioridade normativa da Constituição Federal, portanto, não adota a teoria alemã das normas constitucionais inconstitucionais (verfassungswidrige Verfassungsnormem), que possibilita a declaração de inconstitucionalidade de normas constitucionais positivadas por incompatíveis com os princípios constitucionais não escritos e os postulados da Justiça (Grundentscheidungen).” (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 735)
Demais disso, além de afigurar-se naturalmente impossível que dada pessoa tenha dois pais ou duas mães, há estudos que não recomendam a adoção, nesses casos, por razões de ordem psicológica. Então, como o casal homossexual, pela legislação pátria, não pode se casar nem ter reconhecida união estável (impossibilidade jurídica, apesar de outra decisão do STJ, prolatada em agosto de 2008, em sentido contrário), incabível, prima facie, a adoção.
Antonio Carlos da Rosa Silva Junior. Bacharel em Direito e bacharelando em Ciências Humanas; especialista em Ciências Penais e em Direito e Relações Familiares e colaborador do FENASP.
AKPC_IDS += "115,";
Popularity: 16% [?]
O movimento LGBT tem buscado, há alguns anos, introduzir ou reconhecer direitos específicos desse grupo, como o da união estável, a alteração de nome e sexo registral para travestis e transexuais, e, mais hodiernamente, a possibilidade de adoção por casais homoafetivos.
O PNDH-3, instituído através do decreto nº 7.037/2009, ao traçar algumas diretrizes, frise-se, não vinculantes, fez constar, como Ação Programática, “Promover ações voltadas à garantia do direito de adoção por casais homoafetivos”, recomendando “ao Poder Judiciário a realização de campanhas de sensibilização de juízes para evitar preconceitos em processos de adoção por casais homoafetivos”, e, ao Poder Legislativo, a “elaboração de projeto de lei que garanta o direito de adoção por casais homoafetivos”. No mesmo sentido era a meta 162 do segundo PNDH (decreto nº 4.229/2002).
Sob o ponto de vista da legislação ordinária, há que se considerar o art. 1.622 no CC/02 (“Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher, ou se viverem em união estável”), revogado pela Lei nº 12.010/09. Essa norma promoveu a alteração do art. 42, §2º, do ECA, estabelecendo que “Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família”.
Constitucionalmente, por sua vez, nos termos do art. 226, §3º, temos que, “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”, disposição ratificada pelo art. 1.723 do Código Civil (“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”).
Assim, temos que considerar que a Constituição da República, quando trata da união estável, deixa clara a necessidade da diversidade de sexo entre os contraentes. Os princípios constitucionais alegados para o deferimento da união homossexual (entre outros, dignidade da pessoa humana e igualdade) não podem fazer eliminar os requisitos constitucionalmente declinados para um instituto. Se assim fosse, teríamos a ocorrência de inconstitucionalidade originária, o que é descabida dada a unidade da Constituição, conforme interpretação corrente da doutrina e do próprio STF.
O sistema constitucional brasileiro, ao consagrar a incondicional superioridade normativa da Constituição Federal, portanto, não adota a teoria alemã das normas constitucionais inconstitucionais (verfassungswidrige Verfassungsnormem), que possibilita a declaração de inconstitucionalidade de normas constitucionais positivadas por incompatíveis com os princípios constitucionais não escritos e os postulados da Justiça (Grundentscheidungen).” (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 735)
Demais disso, além de afigurar-se naturalmente impossível que dada pessoa tenha dois pais ou duas mães, há estudos que não recomendam a adoção, nesses casos, por razões de ordem psicológica. Então, como o casal homossexual, pela legislação pátria, não pode se casar nem ter reconhecida união estável (impossibilidade jurídica, apesar de outra decisão do STJ, prolatada em agosto de 2008, em sentido contrário), incabível, prima facie, a adoção.
Antonio Carlos da Rosa Silva Junior. Bacharel em Direito e bacharelando em Ciências Humanas; especialista em Ciências Penais e em Direito e Relações Familiares e colaborador do FENASP.
AKPC_IDS += "115,";
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